A aquisição de produtos ou serviços faz parte do cotidiano das pessoas. Entretanto, muitas vezes, os direitos dos consumidores são lesados por fornecedores, em razão de práticas abusivas e proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A venda casada, prática que consiste em atrelar o fornecimento de um produto ou serviço a outro, que usualmente é comercializado separadamente, é atentatória contra os direitos dos consumidores, e é vedada pelo nosso ordenamento jurídico.
Leia esse artigo até o final para entender o que é a venda casada, em quais situações essa prática ocorre e quais são os direitos do consumidor nesse caso.
Venda casada é proibida?
O Código de Defesa do Consumidor veda a venda casada, por considerá-la abusiva e atentatória contra os direitos do consumidor. Essa prática é vedada posto que obriga o consumidor a adquirir um produto ou serviço que ele não quer, tão somente porque o fornecedor impõe tal condicionamento indevido.
Além disso, apesar da venda casada não ser considerada como um crime, de acordo com o art. 36º, §3º, XVIII, da Lei n.º 12.529/2011, a prática constitui infração de ordem econômica, passível de denúncia e punição legal com multa.
Portanto, a venda casada é uma prática proibida por nosso ordenamento jurídico, e o fornecedor de produtos e serviços que realizar essa conduta será responsabilizado por agir de forma abusiva e contrária à legislação consumerista.
O que é venda casada?
A venda casada é uma prática abusiva que consiste em atrelar o fornecimento de um produto ou serviço a outro, que usualmente é vendido separado, para o consumidor, que se vê obrigado a adquirir algo que não deseja, tão somente porque o fornecedor impõe tal condicionamento abusivo.
As vendas casadas podem ser explícitas, de modo que é possível visualizar claramente que o consumidor está sendo impelido a adquirir um produto ou serviço vinculado a outro, mas também pode ocorrer de maneira implícita, quando o consumidor adquire um produto ou serviço adicional e não é informado adequadamente acerca do que é embutido no valor pago.
A venda casada é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, e é uma infração de ordem econômica nos termos da Lei n.º 12.529/2011. Ela sujeita o fornecedor a responsabilização tanto na esfera administrativa, quanto judicial.
O que a legislação diz?
Conforme se extrai do art. 39 e inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a venda casada é considerada prática abusiva, e é expressamente vedada ao fornecedor, vejamos:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”
Além disso, de acordo com o art. 36º, §3º, XVIII, da Lei n.º 12.529/2011, a prática da venda casada constitui infração de ordem econômica, vejamos o disposto no referido artigo:
“Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
(…)
§ 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
(…)
XVIII – subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem;”
Portanto, por expressa disposição legal, a prática da venda casada é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, e também é enquadrada como uma infração de ordem econômica nos termos da Lei n.º 12.529/2011, e sujeita o fornecedor a responsabilização tanto na seara administrativa, quanto judicial.
Quais casos são considerados venda casada?
Mesmo que a venda casada seja considerada prática abusiva pelo ordenamento jurídico brasileiro, infelizmente essa prática ainda é comum no cotidiano dos consumidores. Abaixo listamos alguns exemplos:
- Estabelecer uma consumação mínima em bares, restaurantes e casas noturnas;
- Impedir a entrada de consumidores nos cinemas com alimentos adquiridos em outros estabelecimentos;
- Impor a compra de passagens áreas com hospedagens e passeios;
- Vincular a venda ou o financiamento de veículos condicionado à contratação de seguros automotivos;
- Condicionar o consumidor a contratar serviços adicionais para viabilizar a instalação de um produto (ex: telefone, tv a cabo, etc.);
- Impor a contratação de buffet próprio do estabelecimento juntamente com o aluguel de espaço de eventos;
- Obrigar o consumidor a adquirir o seguro habitacional oferecido pela empresa responsável pelo financiamento do imóvel;
- Impor ao consumidor a contratação de outros serviços bancários além daquele solicitado pelo cliente;
- Vender brinquedos infantis atrelado a venda de lanches;
- Imposição das instituições de ensino aos consumidores na compra dos uniformes escolares e materiais de estudo em locais pré-determinados;
- Inserir a garantia estendida em produtos sem a autorização do consumidor;
- Obrigatoriedade de compra mínima em estabelecimentos.
O que não é considerado venda casada?
Conforme dito anteriormente, a venda casada consiste em condicionar a compra de um produto ou serviço à aquisição de outro, sem que haja necessidade ou interesse por parte do comprador.
Há casos, entretanto, que a venda concomitante de produtos ou serviços não é considerada venda casada, é o caso de taxas de instalação de produtos (desde que sejam claramente informadas ao consumidor), a cobrança de frete para entrega de produtos adquiridos em lojas online, e a cobrança de taxas de embarque e de despacho de bagagem pelas companhias aéreas.
Portanto, a relação comercial somente não será considerada como venda casada se o consumidor não for obrigado ou induzido a adquirir ou produto ou serviço que não deseja, se a aquisição concomitante de um bem de consumo não estiver vinculada, e se o consumidor estiver prévia e devidamente informado acerca do que está sendo adquirido por ele.
Qual as consequências para quem pratica venda casada?
A venda casada é considerada infração de ordem econômica nos termos da Lei n.º 12.529/2011, que em seu art. 37 estabelece as seguintes penas:
- Para a empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa;
- No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais);
- Para administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa;
Além disso, o legislador igualmente estabeleceu na Lei n.º 12.529/2011 que em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro.
Portanto, se o fornecedor que realizar a venda casada poderá ser responsabilizado tanto na esfera administrativa quanto no âmbito judicial. Deste modo, os consumidores lesados poderão pleitear danos materiais e danos morais.
Como proceder em casos de venda casada?
Ao se deparar com a prática da venda casada, o consumidor poderá efetuar uma denúncia perante o PROCON (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor) mais próximo de sua residência, e relatar o ocorrido. A Autoridade Pública analisará o caso, e se for constatada a prática abusiva, serão impostas multas ao fornecedor.
Além disso, o consumidor também poderá acionar judicialmente o fornecedor de produtos ou serviços que praticar a venda casada, e por meio de um processo judicial, ocasião em que poderá pleitear a restituição de valores que foram pagos indevidamente (danos materiais), e inclusive postular a fixação de uma indenização por danos morais.
Qual a importância de um advogado no caso?
Neste artigo abordamos sobre a venda casada, prática considerada abusiva e que consiste em atrelar o fornecimento de um produto ou serviço a outro, que usualmente é comercializado separadamente, e que é atentatória aos direitos dos consumidores, e é expressamente vedada pelo nosso ordenamento jurídico.
Porém, mesmo que a venda casada seja considerada prática abusiva pelo ordenamento jurídico brasileiro, infelizmente essa prática ainda é comum no cotidiano dos consumidores.
Sendo assim, caso o consumidor seja prejudicado por essa prática, poderá acionar o Procon ou mesmo ingressar judicialmente com uma ação em face do fornecedor. Por esta razão, é fundamental que seja devidamente acompanhado por um advogado especialista.
Gostou do conteúdo? Aproveite para ler nosso artigo sobre Negativação indevida! Acompanhe nosso site e fique por dentro desse e outros assuntos.
Caso ainda tenha alguma dúvida, entre em contato com um advogado especialista. Ele dará todo o direcionamento que você precisa para melhor resolução do seu caso.